Prezados Associados:
Temos informações importantíssimas para transmitir em defesa dos seus interesses. Leia, com urgência, o comunicado a seguir, contendo os subsídios referentes à execução individual ALE (100% padrão) baseada no Mandado de Segurança Coletivo da AOMESP.
SUBSÍDIOS REFERENTES À EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALE (100% NO PADRÃO) BASEADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DA AOMESP
(Proc. nº 1001391-23.2014.8.26.0053)
A AOMESP ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, que diferentemente de outras ações coletivas possui efeito “erga omnes”, ou seja, isso significa que os seus efeitos se estende a toda a categoria e não apenas aos associados da Entidade.
A extensão a toda categoria tem fundamento no artigo 5º, LXX da Constituição Federal; é o que o meio jurídico, os operadores do direito, chamam de legitimidade extraordinária ou substituição processual.
A extensão a toda categoria, como nesta hipótese – de Mandado de Segurança Coletivo – já foi, inclusive, apreciada e acolhida pela 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no processo AREsp nº 1.126.330, que expressamente entendeu que não é necessária a filiação à associação para a execução individual em Mandado de Segurança Coletivo.
Além do fundamento no artigo 5º, LXX da CF e no precedente acima do STJ, há fundamento, ainda, no artigo 22 da Lei 12.016/2009. A coisa julgada (decisão final irrecorrível) no Mandado de Segurança Coletivo é “ultra partes”, beneficiando sem restrições a categoria representada pela Impetrante.
E tanto assim é possível que já se iniciaram Cumprimento de Sentença individuais propostas por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo em comentário, propostas por militares através de seus respectivos advogados de todo o Estado de São Paulo. E referidos advogados e escritórios são distintos do Corpo Jurídico da Entidade Impetrante.
(Em vídeo da AOMESP não ficou esclarecido que a Entidade ingressara com Mandado de Segurança Coletivo, mas tão somente que ingressara com ação. Especificando: o Mandado de Segurança Coletivo faz muita diferença, porque é difícil, sob o ponto de vista jurídico, interditar a possibilidade de execuções individuais da decisão coletiva.)
Vale lembrar que o Mandado de Segurança é impetrado contra ato de autoridade que viola direito líquido e certo – e se houve afetação à direito líquido e certo a um grupo de militares, a todos os demais que se encontrem na mesma situação, a mesma violação estará reconhecida pelo Tribunal, mormente neste caso em que ocorreu o trânsito em julgado (certificação judicial, que indica que da decisão final não cabe mais recurso).
A decisão assim deve ser cumprida, e à toda categoria, devendo apenas necessariamente que o militar, por meio de seu advogado, individualize e instrumentalize o seu direito, através do Cumprimento de Sentença (execução individual).
A execução individual por seu turno tem o condão de em primeiro lugar determinar a Fazenda Pública (CIAF ou DBPM) que cumpra a obrigação de fazer, que apostile o título, pois, o direito foi reconhecido, declarado, para que o ALE integre 100% e não apenas 50%; e isto deve ser feito sob um específico código – 001.001 (salário base padrão), para, posteriormente, na obrigação de pagar, arcar a Executada com todos os reflexos pecuniários decorrentes.
(O vídeo da AOMESP diz corretamente a quem cabe a incorporação integral do ALE – 100% no padrão –, a todos os policiais militares, ativos, veteranos e pensionistas, equivocando-se, entretanto, todo respeito, quando menciona “desde que associado na AOMESP”. Juridicamente ainda não logra explicar o porquê, em razão das regras jurídicas. Menciona também que todos os que ingressaram na AOMESP mesmo após o trânsito em julgado teriam direito, sendo, portanto, parcialmente verdadeiro, pois não é preciso ser associado; analisando o processo se depreende que essa alternativa se aproxima da possibilidade do ingresso individual sem ser associado da Entidade.)
Não somente os associados da AOMESP fazem jus ao direito, assim entendemos. Soaria muito incoerente não regular os efeitos, dizendo, nesta esteira, que apenas os associados que o eram na data da impetração do Mandado seriam beneficiados, e diferentemente, se autorizar ou regular que apenas os associados da Entidade, independentemente da data de ingresso, seriam beneficiados, porquanto, rigorosamente analisando, se isto ocorresse, nesta hipótese, por vias transversas, se ajudaria a Entidade em reserva de mercado, blindando-a e ajudando-a a aumentar número de associados, injustificadamente sob a ótica jurídica.
Enfim, o direito material tutelado deve ser uniforme para toda categoria. Se a tutela é a toda uma coletividade, não se pode estabelecer limites subjetivos – é o que os Tribunais já decidiram (TJ e STJ). E para ilustrar, segue anotado abaixo, como foi decidida a questão:
“A associação legalmente constituída tem legitimidade na condição de substituta processual, para ajuizar ação na defesa dos interesses de seus associados e não depende de autorização expressa ou da apresentação de listas de filiados. Se o entendimento prevalecente é pela dispensa da autorização expressa ou da apresentação de listas de filiados na fase de conhecimento, incoerente utilizar-se de tais documentos como agentes limitadores da legitimidade para executar o título judicial emanado do writ coletivo.” (STJ, AgREsp 1.126.330, Rel. Min. Gurgel de Faria, Data de Publicação: 04.04.2018).
Em síntese, esses são os subsídios para a questão posta, permanecendo o Depto. Jurídico da ADEPOM à inteira disposição para novos esclarecimentos.
Portanto, não há necessidade de se associar a AOMESP para que se usufrua desse benefício.
MARCO ANTONIO CARDOSO (ADV)
COORDENADOR JURÍDICO DA ADEPOM
21 de novembro de 2022
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