Caro Associado (a),
Com o advento da Emenda Constitucional n° 94 de 2016, que alterou o Artigo 100 da Constituição Federal, os credores de precatórios poderão celebrar acordo com o Estado para pagamento de seus créditos com deságio de 40% (quarenta por cento), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto n° 62.350 de 26 de Dezembro de 2016 e seguindo as normas previstas na Resolução n° 13 da Procuradoria Geral do Estado.
O Decreto n° 62.350 estabeleceu atendendo ao disposto na Emenda Constitucional n° 94 de 2016, as regras para a realização desses acordos com o Estado, dentre elas podemos destacar que, poderá propor o acordo o titular de precatório, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso, em qualquer fase, nos termos do disposto no artigo 4º do referido decreto.
Considera-se para todos os efeitos credor de precatório, (i) o conjunto de credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a individualização do crédito de cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor o acordo, (ii) o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a individualização do crédito de cada um, caso em que, cada credor terá legitimidade para transacionar a sua respectiva parte, (iii) os sucessores a qualquer título, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de qualquer outro recurso.
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Cordialmente,
Glauco Leal Nogueira
Advogado