Aumento da contribuição previdenciária confirmado pelo STF

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, por unanimidade, a tese de que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. A decisão foi proclamada em sessão virtual finalizada no último 18 de outubro.

Os servidores públicos aposentados e os pensionistas do estado de São Paulo contribuíam para a previdência, até março de 2020, apenas com um percentual sobre o valor da aposentadoria e pensão que ultrapassasse o teto do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Todavia, a partir da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, o procedimento foi modificado, estabelecendo-se que, havendo déficit atuarial no âmbito do INSS, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere um salário mínimo nacional.

A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas passou, então, conforme atuação da SPPREV, a incidir sobre os benefícios que superassem um salário mínimo nacional por meio de alíquotas progressivas, isto é, ela começou a ser taxada sobre a parte do benefício que excede o valor do salário mínimo (R$ 1.100,00 em 2021) e não sobre aquilo que excede o teto do valor da aposentadoria do INSS (R$ 6.433,57 em 2021).

Ações coletivas de sindicatos e associações de servidores públicos tentaram retroceder a decisão e o Supremo Tribunal Federal (STF), em face do exposto, decidiu julgar a questão pela sistemática da Repercussão Geral. Desse modo, a decisão do julgamento, concluído na semana passada, será aplicada a todos os processos idênticos em trâmite no país.

Segundo o STF, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, enquanto o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Em síntese, já não bastasse a ausência de aumento real de salário para os profissionais de segurança pública, que pertencem à classe dos servidores públicos, dentre eles, o Policiais Militares do Estado de São Paulo, temos agora a confirmação, pelo STF, do aumento da contribuição previdenciária.